Conceito de tombamento
Paulo Affonso Leme Machado
Tombar um bem é inscrevê-lo em um dos livros do ‘Tombo’ existentes no anteriormente chamado ‘Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico’ ou no livro apropriado da repartição estadual ou municipal competente.
É uma “intervenção ordenadora concreta do Estado na propriedade privada, limitativa de exercício de direitos de utilização e de disposição gratuita, permanente e indelegável, destinada à preservação, sob regime especial de cuidados, dos bens de valor histórico, arqueológico, artístico ou paisagístico”, segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto.
O Dec.-lei federal 25, de 30.11.37, em seu art. 5°, permite alargar a conceituação acima expendida, abrangendo os bens pertencentes à União, aos estados e aos municípios e não somente à propriedade privada.
Com José Cretella Júnior podemos dizer: “Se tombar é inscrever, registrar, inventariar, cadastrar, tombamento é a inscrição de bem, móvel ou imóvel, no livro público respectico”.
Os livros previstos pela legislação federal são os seguintes: Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, Livro do Tombo Histórico, Livro do Tombo das Belas Artes e Livro do Tombo das Artes Aplicadas. Cada um dos livros do Tombo poderá ter vários volumes.
Fonte: Machado, P. A. L. 1996. Direito ambiental brasileiro, 6ª ed. SP, Malheiros.

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